O Supremo Tribunal Federal, recentemente, editou a Súmula Vinculante de nº 5, que assim se apresenta: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
Tal Súmula não quer dizer que é defeso ao acusado, em processo administrativo disciplinar, de se ver assistido por um advogado, mas que a sua falta não irá prejudicar os trabalhos do encarregado pelo andamento do feito.
Particularmente, concordo com o fim a que se destina tal súmula, que evita a procrastinação da ação da justiça, por alguns advogados anti-éticos, que, com a sua “falta” presencial já programada para certos procedimentos administrativos, visam dificultar ao encarregado do procedimento a busca concreta da justiça.
Acertou sabiamente o STF, que, assim, com certeza, diminuirá ainda mais a “enxurrada” de processos desnecessários àquela casa, para simples pronunciamento da mesma acerca de casos óbvios e já sedimentados pela mesma, e que visam unicamente retardar a efetividade dos veredictos de instâncias inferiores.

Julho 22nd, 2008 às 8:04
Particularmente, concordo em parte, uma vez que em alguns processos administrativos, em especial os militares, o acusado no processo praticamente é julgado a revelia. Porém, em contrapartida, existem procrastinadores… e com a nova Súmula Vinculante, essa má técnica acabou.